O que é
A Licença de Operação (LO) é a licença ambiental que autoriza o funcionamento de uma atividade ou empreendimento. Pela Resolução CONAMA nº 237/1997 (art. 8º, III), ela autoriza a operação depois de verificado o cumprimento do que constava das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e as condicionantes definidas para a operação.
A Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, descreve a LO de forma parecida (art. 2º): é a licença que permite a operação, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes para a operação.
Em resumo: a LO diz que a atividade pode funcionar e sob quais condições.
Quem precisa de licença ambiental
A regra geral está na Lei nº 6.938/1981 (art. 10): a construção, instalação, ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades que usam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento ambiental.
No Estado de São Paulo, a Lei estadual nº 997/1976 (art. 5º) sujeita as fontes de poluição à autorização prévia do órgão estadual, por meio de Licença Ambiental Prévia, de Instalação e/ou de Operação. O regulamento dessa lei, o Decreto estadual nº 8.468/1976, lista nos arts. 57 e 62 as atividades sujeitas ao licenciamento e as que dependem de Licença de Operação.
Quem emite em São Paulo
Na maior parte dos casos, a CETESB. Mas a Lei Complementar nº 140/2011 (art. 9º, XIV, "a") permite que os municípios licenciem atividades de impacto ambiental de âmbito local, conforme a tipologia definida pelo conselho estadual de meio ambiente. Em São Paulo, essa tipologia está na Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024, e a SEMIL publica a lista dos municípios habilitados. A CETESB orienta que, se o município for habilitado, o pedido deve ser feito no órgão ambiental municipal.
Validade
A LO tem prazo determinado (Lei nº 997/1976, art. 5º, §4º). Em São Paulo, o Decreto nº 8.468/1976, na redação dada pelo Decreto nº 69.120/2024 (art. 71), prevê que a CETESB fixe a validade no próprio documento, entre 4 e 10 anos, conforme o fator de complexidade do empreendimento.
Antes do vencimento, a empresa precisa pedir a renovação. Veja o guia Renovação da Licença de Operação: o prazo de 120 dias.
Funcionar sem licença
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998, art. 60) considera crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. A pena, na redação dada pela Lei nº 15.190/2025, é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas.
Como acompanhar uma LO
- A CETESB mantém uma consulta pública de processos, com busca por CNPJ, razão social, endereço, CEP ou número da solicitação.
- Para confirmar se um documento é autêntico, use a consulta de autenticidade da CETESB. O passo a passo está no guia Como conferir a autenticidade de um documento da CETESB.
- No Radar Ambiental, você vê as licenças de operação organizadas por município, situação e vencimento.
Perguntas frequentes
A Licença de Operação tem prazo de validade?
Sim. Em São Paulo, a CETESB fixa a validade no próprio documento, entre 4 e 10 anos, conforme o fator de complexidade do empreendimento (Decreto estadual nº 8.468/1976, art. 71, na redação do Decreto nº 69.120/2024).
Quem emite a Licença de Operação em São Paulo?
Em geral, a CETESB. Municípios habilitados podem licenciar atividades de impacto local, conforme a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 e a Lei Complementar nº 140/2011 (art. 9º, XIV, alínea a).
Funcionar sem licença é crime?
A Lei nº 9.605/1998 (art. 60) define como crime fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
Fontes oficiais
Consultadas na revisão de 27 de outubro de 2026. Normas podem ser alteradas: confira sempre a versão vigente.
- Resolução CONAMA nº 237/1997 (arts. 1º, 8º, 18 e 19) — Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA/MMA)
- Lei nº 15.190/2025 — Lei Geral do Licenciamento Ambiental — Presidência da República (Planalto)
- Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente (art. 10) — Presidência da República (Planalto)
- Lei estadual nº 997/1976 (art. 5º) — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- Decreto estadual nº 8.468/1976 — texto consolidado — CETESB
- Decreto estadual nº 69.120/2024 (nova redação do art. 71 do Decreto 8.468/1976) — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- Lei Complementar nº 140/2011 (arts. 9º e 14) — Presidência da República (Planalto)
- Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 — licenciamento municipal — SEMIL / CONSEMA
- Municípios habilitados ao licenciamento ambiental municipal — SEMIL / CONSEMA
- Lei nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais (art. 60) — Presidência da República (Planalto)
- Consulta de Processo Ambiental — Sistema de Licenciamento — CETESB
- Consulta Autenticidade do Documento — CETESB